Primeiro Emprego

UniFil Aprendiz

Aprendendo, Inovando e Crescendo

Aprendiz Empresa
Primeiro Emprego

Quero ser Aprendiz

O que é o programa?

É um programa que oferece formação profissional e emprego. Desse modo, você pode trabalhar e ainda estudar na UniFil por meio do Programa UniFil Aprendiz, respeitando o seu tempo na escola e no emprego que conquistar!

Importante: Se você está interessado em ser um aprendiz mas não tem CPF, dirija-se pessoalmente à UniFil Aprendiz (Rua Alagoas, 2015 – sede da UniFil Técnicos) de segunda à sexta-feira, das 08h às 12h e das 13h30 às 21h, para fazer o seu cadastro.

Lembre-se! Menores de 18 anos devem estar acompanhados dos pais ou responsáveis.

Como funciona?

Jornada de Trabalho

4 ou 6 horas por dia de trabalho na empresa.

Aulas na UniFil

1 dia da semana destinado às aulas do curso.

Atividades

Demais dias às atividades práticas na empresa.

Período do Curso

Duração de até 2 anos, nos períodos da manhã ou tarde.

  • Estimular o autoconhecimento e despertar potencialidades;
  • Proporcionar conhecimentos formais e informais para a vida pessoal e profissional;
  • Garantir o Certificado de Qualificação Profissional* ao aprendiz que concluir os módulos e obtiver aproveitamento suficiente para aprovação no curso;
  • Viabilizar a primeira experiência no mercado de trabalho, possibilitando a contratação pela empresa ao final do contrato de aprendizagem;
  • Assegurar contrato formal de trabalho, com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, remuneração, férias, FGTS e vale-transporte.
*Os Certificados de Qualificação Profissional do Programa UniFil Aprendiz têm o reconhecimento do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, e serão emitidos pelo Colégio Londrinense.
  • Frequentar com assiduidade e pontualidade as aulas e todas as demais atividades de aprendizagem (é obrigatória a frequência mínima de 75% em todas as matérias);
  • Respeitar todas as normas disciplinares da instituição formadora e da empresa;
  • Executar, com zelo e dedicação, as tarefas necessárias a sua formação no curso profissionalizante e as atividades práticas na empresa;
  • Cumprir fielmente o que determina o contrato de aprendizagem.
  • O aprendiz realizará todo o Programa de Aprendizagem gratuitamente;
  • Antes de iniciar a prática na empresa, o jovem realiza aulas teóricas na UniFil Aprendiz.
  • O curso de qualificação profissional é realizado na sede da UniFil (Campus Ipolon), com localização central, infraestrutura de alta qualidade e equipe especialmente preparada para receber o aprendiz.

No Programa UniFil Aprendiz, o empregador (empresa) e a instituição formadora (UniFil) estarão integrados para proporcionar a você o desenvolvimento humano e as competências fundamentais para sua inserção no mercado de trabalho como um trabalhador qualificado.

  • É necessário ter entre 14 e 22 anos e Ensino Médio em andamento ou concluído;
  • A conclusão do Programa de Aprendizagem deve acontecer até o aluno completar 24 anos.

Entraremos em contato com você de acordo com a demanda e perfil solicitado pelas empresas.

Com base neste propósito, o governo estabeleceu cotas mínimas de contratação de Aprendizes para as empresas de médio e grande porte no intuito de estimular a inserção dos jovens no mercado de trabalho. Existem várias leis que regulamentam e amparam os aspectos de contratação do Aprendiz. Conheça-as a seguir:

  • Lei 10.097/2000
    Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943 que institui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho. Aborda o contrato de Aprendizagem.
  • Lei 8.069/1990
    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente que visa à proteção integral à criança e ao adolescente.
  • Lei 11.180/2005
    Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial - PET, altera a Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
  • Decreto-Lei 5.452/1943
    Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho a partir do artigo 424, dos deveres dos responsáveis legais de menores e dos empregadores da Aprendizagem.
  • Decreto nº 5.154/2004
    Regulamenta o § 2 º do artigo 36 e os artigos 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.
  • Decreto nº 5.598/2005
    Regulamenta a contratação de Aprendizes e dá outras providências.
  • Portaria MTE nº 88/2009
    Remete ao que são considerados locais e serviços perigosos ou insalubres, proibidos ao trabalho do menor de 18 (dezoito) anos.
  • Portaria MTE nº 723/2012
    Disciplina a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de Aprendizagem.
  • Portaria MTE nº 1005/2013
    Altera a Portaria nº 723, de 23 de abril de 2012, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP, destinado ao cadastramento das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.
  • Resolução CONANDA nº 164/2014
    Dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional e dá outras providências.
  • Resolução CDMCA-SP nº 104/2013
    Estabelece normas gerais para a adequada aplicação da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP.
  • Instrução Normativa SIT/MTE nº 108/2014
    Revoga dispositivo de Instrução Normativa.
  • Instrução Normativa SIT/MTE nº 97/2012
    Instruções para orientar a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de Aprendizagem.
  • Nota técnica nº 52/COPES/DEFIT
    Determina novas adequações para o desenvolvimento de Programas de Aprendizagem com vigor a partir de agosto de 2012.
  • Decreto nº 8.740/2016
    Altera o Decreto nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005 que dispõe sobre a experiência prática do aprendiz no ambiente simulado, para os alunos UniFil Aprendiz Atleta.
  • Manual da Aprendizagem
    Esclarece as questões relacionadas à Lei da Aprendizagem e orienta os empresários a respeito dos procedimentos que devem ser adotados para a contratação de Aprendizes.

Lei da Aprendizagem

Quer saber mais sobre as Leis de Aprendizagem, acesse:

Lei Nº 10.097m Decreto Nº 5.598

Cursos Aprendiz

Sou Empresa

O Programa

É a oportunidade de qualificar o jovem e atender a demanda do mercado de trabalho. São cursos de capacitação com a qualidade da UniFil, formando um profissional seguro e abrindo caminhos para o crescimento pessoal com credibilidade para sua empresa e conhecimento ao Jovem Aprendiz.

O Programa UniFil Aprendiz fundamenta-se na Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097/2000), em sua regulamentação (Decreto nº 5598/2005) e nas demais portarias que orientam os programas de aprendizagem.
Trata-se da aprendizagem profissional visando aumentar a oferta de programas de formação técnico-profissional através de contratos especiais de trabalho previstos na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

A sua empresa

Ao fazer parte deste programa, sua empresa irá possibilitar milhares de jovens a integração ao mercado de trabalho.
A sua empresa e a UniFil Aprendiz fazem valer aos jovens o direito de estarem capacitados e qualificados para o mercado de trabalho.

Baseia-se também no Art. 429 da CLT, que obriga os estabelecimentos de médio e grande porte de qualquer natureza, a empregar e matricular em cursos de formação um número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos seus trabalhadores cujas funções demandem formação profissional.

Ou ligue para: 43 3375 7580

Como funciona?

Jornada de Trabalho

4 ou 6 horas por dia de trabalho na empresa.

Aulas na UniFil

1 dia da semana destinado às aulas do curso.

Atividades

Demais dias às atividades práticas na empresa.

Período do Curso

Duração de até 2 anos, nos períodos da manhã ou tarde.

  • Formar profissionais qualificados, de acordo com a cultura, os princípios e necessidades da organização, possibilitando utilizá-los em seu quadro de funcionários temporários ou efetivos;
  • Empresas registradas no “Simples” que optarem por participar do programa de aprendizagem, não têm acréscimo na contribuição previdenciária;
  • Concessão de incentivo fiscal e tributário: apenas 2% de FGTS, dispensa de aviso prévio remunerado e isenção de multa rescisória;
  • Cumprimento do Art. 429 da CLT, alterado pela Lei nº 10.097/2000 que determina que os estabelecimentos de médio e grande porte devem empregar e matricular em cursos de formação um número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, do seu quadro de funcionários cujas funções demandem formação profissional.
  • Formar e orientar os aprendizes nas atividades práticas da ocupação para a qual foram contratados, de acordo com o curso teórico aplicado pelo Programa UniFil Aprendiz;
  • Designar um funcionário responsável pela integração, orientação e acompanhamento do aprendiz no desenvolvimento das atividades práticas;
  • Remunerar o aprendiz com o salário-mínimo hora ou maior e vale-transporte para frequentar as atividades teóricas e práticas, além de assegurar os demais direitos trabalhistas e previdenciários compatíveis com o contrato de aprendizagem;
  • Zelar pela integridade física e a segurança do jovem aprendiz.
  • Orientação quanto à montagem dos programas internos de aprendizagem, discutindo a função que o aprendiz irá ocupar, suas potencialidades e limitações, identificando se a função está adequada e sugerindo mudanças quando necessário;
  • Atendimento à demanda de programas de aprendizagem, suprindo as necessidades da empresa;
  • Encaminhamento dos candidatos a aprendizes.

No Programa UniFil Aprendiz, o empregador (empresa) e a instituição formadora (UniFil) estarão integrados para proporcionar ao aprendiz o desenvolvimento humano e as competências fundamentais para sua inserção no mercado de trabalho como um trabalhador qualificado.

  • É necessário que o aprendiz tenha entre 14 e 22 anos e Ensino Médio em andamento ou concluído;
  • A conclusão do Programa de Aprendizagem deve acontecer até o aluno completar 24 anos.

Lei da Aprendizagem

Conheça a Lei de Aprendizagem, acessando os links abaixo.

Lei Nº 10.097m Decreto Nº 5.598

Perguntas Frequentes

Ser um Jovem Aprendiz é aprimorar-se constantemente. São jovens e adolescentes que almejam desenvolvimento e crescimento profissional, dentro de uma área de atuação especifica, valorizam a educação e, principalmente, desejam realizar sonhos. É a descoberta de oportunidades e a possibilidade de inserção no mundo do trabalho. A responsável pela capacitação destes jovens, por meio de Programas de Aprendizagem de acordo com a Lei 10.097/00. No Programa UniFil Aprendiz, os jovens desenvolvem habilidades que atendem as demandas do universo corporativo. Com material didático exclusivo e acompanhamento psicopedagógico, os Aprendizes levam menos tempo para adaptar-se à empresa. A capacitação possui etapa teórica desenvolvida pela UniFil e a prática na empresa parceira, o que permite a vivência do jovem no cotidiano do mundo do trabalho.

É um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos – inscrito em programa de Aprendizagem – formação técnico-profissional, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. O Aprendiz, por sua vez, deve executar com comprometimento as tarefas necessárias à essa formação.

É o conteúdo pedagógico desenvolvido por meio de atividades teóricas e práticas, sob a orientação de entidade qualificada em formação profissional. (art. 1º, §3, III e IV da IN nº 26, de 20 de dezembro de 2001).

Para tornar-se um Aprendiz, é necessário que o jovem tenha entre 14 e 24 anos, esteja cursando ou já tenha concluído o ensino fundamental e matriculado em curso de Aprendizagem da UniFil. O jovem que já participou do programa, não poderá se candidatar para mesma área ocupacional. O Programa UniFil Aprendiz, tem por objetivo atender jovens em situação de vulnerabilidade social, regularmente matriculados ou concluintes da rede pública de ensino, inclusive portadores de deficiência.

Sim. Todo Aprendiz que tiver concluído o curso de Aprendizagem, com aproveitamento será concedido, um certificado de qualificação profissional (art. 430, § 2.º, da CLT).

A contratação de Aprendizes deve ser feita diretamente pela empresa, onde o jovem realizará a Aprendizagem prática ou pela UniFil Aprendiz, que disponibilizará o curso de Aprendizagem (parte teórica). (artigos. 430 e 431 da CLT).

Tanto a UniFil Aprendiz quanto a empresa parceira, devem providenciar para que o jovem realize apenas o exame admissional.

Outros exames podem ser solicitados, mas apenas pelo próprio médico do Trabalho de acordo com o seu critério. Não é permitido por lei, exigir atestados de gravidez e esterilização, entre outros, considerados discriminatórios em exames pré-admissionais ou de permanência no trabalho, esta prática é considerada crime. (Lei. 9.029 publicada no DOU de 17/04/95).

Sim, podemos contratar jovens que estejam cursando Ensino Supletivo ou EJA, desde que respeitado os critérios de idade e escolaridade mínima para contratação. O Ensino Supletivo é uma modalidade educativa que tem como objetivo suprir ciclos não concluídos por um adolescente ou adulto durante a idade considerada adequada. (Lei nº 9.394 de 1996 (LDB). A EJA é o segmento de ensino da rede pública de ensino que recebe os jovens e adultos que não completaram os anos da Educação Básica em idade apropriada e querem voltar a estudar. Para os jovens que estão cursando o ensino fundamental, deve ser observada a jornada máxima legal (artigo 432 da CLT) de 30 horas semanais.

Devem constar no contrato de Aprendizagem:

  • Qualificação da empresa contratante;
  • Qualificação do Aprendiz;
  • Identificação da entidade que ministra o curso;
  • Designação da função e curso no qual o Aprendiz estiver matriculado;
  • Salário ou remuneração mensal (ou salário-hora);
  • Jornada diária e semanal (atividades teóricas e práticas);
  • Termo inicial e final do contrato de Aprendizagem;
  • Assinatura do Aprendiz (e de seu responsável legal quando menor de idade), do responsável legal da empresa e da instituição de Aprendizagem (art. 428 da CLT).

Para menores de 18 e maiores de 14 anos a assinatura de documentos deve ser realizada em conjunto com seus pais ou responsáveis legais. O jovem com idade até 18 anos incompletos não pode ser contratado como Aprendiz ou ter seu contrato rescindido sem o conhecimento e assinatura de seus pais ou responsáveis legais, inclusive nos casos de falta disciplinar grave ou emancipação. (Código Civil - Art. 3) (Código Civil - Art. 4) A emancipação possibilita poder fazer algumas coisas que a lei só permitiria após completar 18 anos como: casar, colar grau de curso superior, ser funcionário público, abrir um negócio ou ser autorizado pelos pais para que, sendo menor de 18 anos, adquira direitos de maioridade.

Sim, é oferecido o vale-transporte para o deslocamento residência/atividades teóricas e práticas (art. 27 do Decreto nº 5.598/05).

Para receber o Vale-Transporte, o Aprendiz, deverá informar à empresa, por escrito:

  • Seu endereço residencial;
  • Os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
  • Número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.

O vale-transporte será custeado:

  • pelo Aprendiz, na parcela equivalente de até 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos de quaisquer adicionais ou vantagens;
  • pela empresa, no que exceder à parcela do item anterior.

6 horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (art. 432, caput, da CLT).

Não. A formação profissional do programa de Aprendizagem se caracteriza por atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho. A duração do trabalho do Aprendiz não excederá seis horas diárias, e não é permitida a prorrogação e a compensação de jornada. (artigo 432 da CLT).

O Aprendiz não pode transportar valores e utilizar veículos da empresa durante o desenvolvimento de suas atividades, para resguardar sua formação física, moral e psicológica. O jovem Aprendiz não possui cargo e função, por isso não podem ser cobrados por responsabilidades laborativas, pois ele se encontra em Aprendizado e desenvolvimento de suas habilidades, não sendo ainda um profissional.

Apenas jovens maiores de idade podem desenvolver, esporadicamente, atividades em ambiente externo ao da Aprendizagem prática, mas sempre acompanhados por seu monitor/tutor.

Podem, apenas devem ser observados os horários destinados a esta formação. Se os treinamentos forem obrigatórios para o desenvolvimento de determinada atividade não podem ser realizados em horário diverso da jornada de Aprendizagem prática do jovem. Se os cursos forem livres e não houver custos para o Aprendiz, os jovens podem ser convidados a compor a turma de treinamento, assim sua participação passa a ser uma escolha de capacitação. De maneira alguma, o curso não poderá coincidir com o dia da formação teórica na UniFil Aprendiz.

Não serão descontadas nem computadas, como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

Assim, variações de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários não são computados como atraso ou jornada extraordinária e também não caracterizam compensação de jornada. (artigo 58 da CLT).

Não existe a possibilidade de reduzir o salário do Aprendiz, em caso de diminuição de sua jornada de trabalho.

O salário do Aprendiz é considerado fonte de sobrevivência para o trabalhador e, muitas vezes, para sua família. Por esta razão, a redução salarial e descontos não autorizados, são proibidos por lei. (artigo 7.º da Constituição Federal) ( artigos 462 e 468) ( Art. 462) (Art. 468).

Não existe a possibilidade de reduzir o salário do Aprendiz, em caso de diminuição de sua jornada de trabalho.

O salário do Aprendiz é considerado fonte de sobrevivência para o trabalhador e, muitas vezes, para sua família. Por esta razão, a redução salarial e descontos não autorizados, são proibidos por lei. (artigo 7.º da Constituição Federal) ( artigos 462 e 468) ( Art. 462) (Art. 468).

Não é permitido que o Aprendiz realize horas extras ou compensação de horário de trabalho e trabalhe durante feriados. (Art. 432)

O Jovem Aprendiz poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em casos de:

  • LUTO - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
  • LICENÇA GALA - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento (a contar a partir da data do casamento civil);
  • LICENÇA PATERNIDADE - O prazo de licença-paternidade é de 05 (Cinco) dias a contar da data de nascimento da criança. (art. 7º, inciso XIX da CF/88 c/c art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88)
  • DOAÇÃO DE SANGUE - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • TIRAR TÍTULO DE ELEITOR - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
  • SERVIÇO MILITAR - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar (Letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
  • PRESTAR VESTIBULAR - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
  • À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA - pelo tempo necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
  • REPRESENTANTE SINDICAL - pelo tempo necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Além da regra geral de lei nestes casos, devem ser observados os prazos definidos pela Convenção Coletiva da Categoria que estendam seus benefícios aos Aprendizes, pois se os prazos conferidos por estes instrumentos forem maiores do que os definidos em lei, estes devem prevalecer.

Não existe até o presente momento Legislação, que determine o direito de falta no trabalho ou escola por motivos de liberdade de consciência e de crença religiosa. (artigo 473 da CLT)

De acordo com a CLT, apenas são permitidos descontos legais no salário dos Aprendizes. Abaixo seguem os descontos permitidos:

  • INSS – empregado 8%;
  • Falta injustificada;
  • Vale Transporte em até 6%, caso o Aprendiz opte por receber o benefício;
  • Participação em vale alimentação, refeição e convênio Médico e Ontológico, quando o Aprendiz concordar com tais descontos para receber os benefícios;
  • Desconto de adiantamentos resultantes de dispositivos de lei ou de contrato coletivo;
  • Descontos de Contribuições Sindicais;
  • Os demais descontos são vedados, por lei.

Sim, pois as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do Aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem justificadas ou autorizadas pelo empregador. (art. 131 da CLT).

Faltas comprovadamente justificadas não devem levar ao desligamento de Aprendizes nem advertências trabalhistas (que servem para orientar o Aprendiz). Porém as faltas sem justificativa podem ser advertidas e se reiteradas, conforme procedimento adotado pela área de acompanhamento, podem levar ao desligamento do Aprendiz por inadaptação.

A Jovem Aprendiz tem direito de entrar 1 hora mais tarde ou sair 1 hora mais cedo das atividades práticas e teóricas da Aprendizagem para amamentar seu filho até que este complete 6 meses de idade. (artigo 396 da CLT).

Nos casos em que o Aprendiz, for convocado para trabalhar nas eleições, a lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições. (Lei 9.504/97).

O Aprendiz deverá apresentar ao empregador a convocação expedida pela Justiça Eleitoral, para que seja concedido, após a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de convocação, bem como documento atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições. (Lei n° 9.504/97).

Não é permitido remunerar igual trabalho ou função, com valores diferentes. Assim, a hora de todos os Aprendizes devem ter o mesmo valor para composição de sua remuneração. (Nota Técnica n.º 52/DMSC/DEFIT/SIT/MTE, de 29 de maio de 2002) (art. 428, § 2º, da CLT e art. 17, Parágrafo único do Decreto nº 5.598/05) (Decreto 5.598/05 - Art. 17) (Lei Complementar n.º 103, de 14 de julho de 2000).

Não existe a possibilidade de pagar ao Jovem Aprendiz, maior ou menor, por meio de conta corrente de terceiros, mesmo que estes sejam seus pais.

O pagamento do salário de um trabalhador realizado em conta de um terceiro é o não reconhecimento do pagamento, assim o salário teria que ser novamente pago para quem trabalhou efetivamente. (Portaria n.º 3.281, de 1984, artigo 1.º)

Apesar de não ter uma lei especifica, o jovem pode ser desligado por inadaptação, pois pessoas que trabalham em instituições financeiras não podem ter restrição cadastral ou de crédito – que é um procedimento dos bancos. (artigo 433 da CLT), Inadaptação é a falta de adaptação às regras, normas e procedimentos.

Assim se um jovem que exerce atividades de Aprendizagem prática em instituição financeira a quebra esta norma, significa que ele não se adaptou ao programa de Aprendizagem e pode ser desligado por este motivo.

Não, porque o contrato de Aprendizagem, embora especial, é feito por prazo determinado. Além disso, o conteúdo do programa está previamente organizado para o tempo determinado.

O responsável legal do menor de idade pode pedir a rescisão, desde que o serviço possa trazer ao jovem prejuízos de ordem física ou moral (Conforme dispõe o artigo 408 da CLT). Acima de 16 anos, para que o desligamento ocorra não os pais podem solicitar, mas também o jovem deve estar e acordo.

Não há empecilho, para que o jovem exerça atividade profissional em outra empresa, sem ser na condição de Aprendiz. Desde que a jornada de trabalho, como Aprendiz, seja cumprida, desempenho no ensino regular, evolução na formação prática e teórica, etc., Não realizando essas condições do Programa de Aprendizagem, o jovem pode ser desligado por desempenho insuficiente ou inadaptação.

O jovem Aprendiz tem direito de receber seguro desemprego apenas se for desligado por encerramento das atividades da empresa cumpridora da cota ou por morte do empregador individual associada aos requisitos das normas do seguro desemprego.

Sim, no entanto, essa situação seria praticamente impossível, se considerarmos que escolas do estado, municipal, universidades, escolas particulares e técnicas, não são obrigadas a seguir exatamente o mesmo calendário de férias. (Artigo 136, § 2º, da CLT).

O Aprendiz não perde o direito de ter suas férias coincididas com as da escola regular, e só pode tirar férias coletivas, a título de licença remunerada.

Durante as férias, o contrato de trabalho está interrompido, embora continue ativo, inclusive com relação à contagem de tempo de serviço, mesmo não havendo a prestação de serviço. É orientado que durante o período de férias o jovem não seja dispensado.

São hipóteses de rescisão de contrato de Aprendiz:

  • O término do prazo de sua duração;
  • Quando o Aprendiz chegar à idade limite de 24 anos, salvo nos casos de Aprendizes portadores de deficiência.

Ou, antecipadamente, nos seguintes casos:

  • Desempenho insuficiente ou inadaptação do Aprendiz;
  • Falta disciplinar grave;
  • Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
  • A pedido do Aprendiz.

Inadaptação é a falta de adequação do jovem ao ambiente de Aprendizagem prática ou teórica ou às regras, normas e procedimentos.

Desempenho insuficiente é o baixo desenvolvimento nas tarefas práticas que lhes são atribuídas ou atividades teóricas.

Será avaliado pela UniFil Aprendiz, em conjunto com o empregador, porém será caracterizado um laudo de avaliação elaborado pela instituição de Aprendizagem. (art. 29, I, Decreto n.º 5.598/05).

Caso não tenha concluído o ensino médio, e executado as tarefas necessárias a essa formação, o jovem pode ser desligado do programa de Aprendizagem por desempenho insuficiente caso reprove na escola por insuficiência de notas. (Artigo 428, § 1.º da CLT).

Sim, sem justa causa, em caso de morte do empregador, falência ou encerramento das atividades da empresa sendo devido ao Aprendiz, nestes casos, além do pagamento das verbas rescisórias, multa prevista no artigo 479 da CLT.

O afastamento do Aprendiz em serviço militar não constitui causa para rescisão do contrato. Pode ser feito um acordo entre o Aprendiz e a empresa, para o tempo de afastamento, que será computado na contagem do prazo restante para o término do contrato. Neste caso, a empresa deverá recolher o FGTS durante período de afastamento (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90) (art. 472, caput e § 2º, da CLT).

O contrato passa a vigorar como contrato normal, ou seja, por prazo indeterminado, com todos os direitos trabalhistas.

Dúvidas? Fale Conosco

Rua Alagoas, 2015 – Centro, Londrina-PR, CEP: 86.010-520

Boleto On-line

Para imprimir o seu boleto, digite abaixo:

  • Número do CNPJ da Empresa;
  • Código do Responsável (somente números);
  • Se houver algum problema, enviar e-mail para: boleto@unifil.br.